Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:6995/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - PORTARIA N.º 103, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
3. Responsável(eis):KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA - CPF: 88876675191
4. Interessado(s):AMAURY DA CUNHA ARAUJO - CPF: 29584035134
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI

7. PARECER TÉCNICO Nº 235/2022-DIFAP

INTRODUÇÃO

7.1.  Versam os autos acerca da análise da legalidade para fins de apreciação e registro por esta Corte de Contas da PORTARIA N.º 103, de 02 de setembro de 2021, publicada no Placar do GURUPI PREV em 03 de setembro de 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, ao (a) Senhor (a) AMAURY DA CUNHA ARAÚJO, C.P.F Nº 295.840.351-34, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 3101,  no valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reais), com lotação na Prefeitura Municipal de Gurupi.

EXAME TÉCNICO

7.2. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual previstas no art. 19 da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, tendo em vista a juntada da documentação no evento 9.

7.3. Consta aos autos que o (a) servidor (a) contava com: 59 anos de idade na data do requerimento; 20 anos e 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição.

7.4. O Laudo Médico Pericial, atesta que a invalidez é permanente, sendo portador de insuficiência cardíaca não especificada (CID 10 – 150.9); cardiomiopatia dilatada (CID 10 – 142.0);   outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID 10 – 144); dislipidemia (CID 10 – E78).

 7.5. O Parecer Jurídico n° 108/2021, de 1º de setembro de 2021, do Gurupi Prev – Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi, manifestou pela possibilidade jurídica do pedido, para conceder a segurada Amaury da Cunha Araújo, aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais.

7.6. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos, efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP), sendo observado que o (a) requerente possui registro de ato de Admissão de Pessoal, ato de nomeação nº 52/2004, processo nº 11103/2017, resolução nº 625/2017, registro nº 30789/2018,  bem como, não há registro de benefício, não acumula remuneração e/ou provento de cargos públicos, conforme dados do relatório histórico de vínculos e ficha financeira, referente ao exercício de 2020.

7.7. A aposentadoria pleiteada é assegurada pela Constituição Federal/1988, art. 40, § 1º, inciso I, lei municipal nº 17/2011.

CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

7.8. Ante o exposto, com fulcro no artigo 33, inciso III da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da PORTARIA N.º 103, de 02 de setembro de 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais, ao (a) Senhor (a), AMAURY DA CUNHA ARAÚJO, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu REGISTRO.

7.9. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Gabinete do Procurador Geral de Contas, para as providências de mister.

 

Documento assinado eletronicamente por:
KARLA LIMA PEREIRA, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 31/10/2022 às 13:18:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LUCIENE CONCEICAO DE FREITAS, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 31/10/2022 às 17:04:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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